- 1 -São atribuições das comissões venatórias contribuir para a gestão e conservação dos recursos cinegéticos e assegurar que, mediante a participação dos sectores económicos interessados, a actividade cinegética se conjugue harmoniosamente com o meio ambiente e as actividades económicas dos sectores agrícola, pecuário e florestal.
- 2 -Com vista à prossecução das suas atribuições, compete às comissões venatórias, designadamente:
- a)Propor à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;
- b)Coadjuvar os serviços oficiais nas acções de fiscalização da caça;
- c)Propor os calendários venatórios para a respectiva ilha;
- d)Estimular a cooperação com os organismos dedicados ao desenvolvimento dos recursos cinegéticos;
- e)Emitir parecer sobre assuntos cinegéticos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer entidades oficiais.
Artigo 28.º — Atribuições e competências das comissões venatórias
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990