- 1 -São punidos com coima de 500$00 a 20000$00 os representantes legais de inimputáveis quando estes pratiquem alguma das contra-ordenações previstas nos artigos 29.º e 30.º, salvo se fizerem prova de que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os factos se teriam verificado ainda que o tivessem cumprido.
- 2 -O produto das contra-ordenações praticadas por inimputável pode ser declarado perdido a favor da Região.
Artigo 31.º — Contra-ordenações praticadas por inimputáveis
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990