- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública e de polícia marítima, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das actividades venatórias os agentes e funcionários da Direcção Regional dos Recursos Florestais, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que exerçam funções de polícia florestal, os vigilantes da caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor, e os guardas hidráulicos vigilantes da Secretaria Regional da Habitação e das Obras Públicas.
- 2 -O exercício da caça pelos agentes de polícia da caça mencionados no número anterior não prejudica o exercício das suas competências de fiscalização nem as prerrogativas de autoridade que lhes são inerentes.
- 3 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública, a fiscalização do comércio de espécies cinegéticas compete ao Serviço de Inspecção Económica, da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990