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- 4 -Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços competentes da Direcção Regional dos Assuntos Laborais a acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, bem como a relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de administração na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com a indicação da data de início e termo de aplicação.
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Artigo 15.º — Processo de consultas e decisão
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991