- 1 -Em caso de violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º, bem como das obrigações fixadas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º ou no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, a entidade empregadora incorre em multa, que pode variar entre 50000$00 e 5000000$00, a aplicar pela Inspecção Regional do Trabalho, revertendo o respectivo montante para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
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Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 24/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1991
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 15.º