- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -...
- 3 -Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.
Artigo 7.º — Obrigações dos trabalhadores
Vigente desde: 24/01/1991
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Em vigor desde 24/01/1991