O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, de chefia ou funcionário com categoria remunerada por índice não inferior a 300, em qualquer dos casos pertencentes ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.
Artigo 4.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994