Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal)
Objecto e âmbito
Regulamento dos concursos e programas de provas
Concursos internos condicionados
Pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando nos serviços ou organismos a que respeitem o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.
Constituição e composição do júri
O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, de chefia ou funcionário com categoria remunerada por índice não inferior a 300, em qualquer dos casos pertencentes ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.
Restrição à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos:
Elaboração e publicação da lista de candidatos
O número de candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é de 20.
Recurso a entidades estranhas ao júri
Correspondência de cargos e Jornal Oficial
Excepção ao regime previsto neste diploma
O regime previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo da sua validade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.