- 1 -Na administração regional autónoma dos Açores as competências estabelecidas nas normas abaixo referidas do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, são exercidas nos seguintes termos:
- a)Por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;
- b)Por despacho do director regional de Organização e Administração Pública, a competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)Por despacho da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, a competência prevista no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 38.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, ao Diário da República reportam-se, no que respeita à administração regional autónoma, ao Jornal Oficial.
Artigo 8.º — Correspondência de cargos e Jornal Oficial
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994