Face à evolução dos efectivos da administração regional autónoma dos Açores, deverá ser regulamentado por decreto legislativo regional o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
Artigo 4.º — Quadros de efectivos interdepartamentais
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995