Estabelece as adaptações necessárias na Região Autónoma dos Açores de várias disposições do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro (estabelece medidas de descongestionamento da Administração Pública)
Âmbito de aplicação
Ocorrendo alguma das situações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, a matéria relativa a medidas excepcionais de descongestionamento da função pública consagrada no mesmo diploma aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Aposentação voluntária
Podem beneficiar da medida de descongestionamento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, os funcionários e agentes dos serviços referidos no artigo anterior.
Formalidades a observar na aposentação voluntária
Quadros de efectivos interdepartamentais
Face à evolução dos efectivos da administração regional autónoma dos Açores, deverá ser regulamentado por decreto legislativo regional o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.