Determina, para valer como lei, que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas
A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, cuja constituição e funcionamento se encontram previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/90/M, de 30 de Agosto, passa para a tutela da secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas.
É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Na Região Autónoma da Madeira, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
As referências feitas nos citados diplomas regionais à Secretaria Regional da Economia e à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica consideram-se reportadas à secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas e à inspecção Regional das Actividades Económicas.
A composição e o funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matérias Económica serão regulamentados por decreto regulamentar regional.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Março em 20 de Março de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.