É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Na Região Autónoma da Madeira, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.