Artigo 4.º
Composição
Redação registada como em vigor em 01/04/1998.
Esta redação foi substituída em 17/11/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O CREFP tem a seguinte composição:
- a)O secretário regional que tutela o sector;
- b)Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a
estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;
- c)Três representantes do departamento governamental responsável pela
implementação das políticas educativa e de formação profissional;
- d)O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;
- e)Um representante da Universidade da Madeira;
- f)Um representante da diocese do Funchal;
- g)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;
- h)Um representante do Conselho Desportivo Regional;
- i)Um representante do Conselho Regional de Juventude;
- j)Um representante de cada uma das ordens existentes na Região;
- k)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF;
- l)Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses - AJEM;
- m)Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira - ASSICOM;
- n)Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
- o)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
- p)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
- q)Um representante por cada um dos sindicatos de professores existentes;
- r)Um representante da União Geral de Trabalhadores;
- s)Um representante da União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira;
- t)Dois representantes das associações de pais existentes na Região;
- u)Um representante da Associação dos Universitários Madeirenses;
- v)Dois representantes das associações de estudantes existentes no ensino superior da Região;
- w)Dois representantes das associações de estudantes existentes no ensino oficial básico/secundário da Região;
- x)Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;
- y)Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;
- z)Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;
- aa)Um representante da Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;
- bb)Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;
- cc)Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo presidente do CREFP.
- 2 -A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP.
- 4 -Os membros do CREFP não podem representar mais de uma entidade ou organização.