1 - O CREFP tem a seguinte composição:
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;
b) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a
estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;
c) Três representantes do departamento governamental responsável pela
implementação das políticas educativa e de formação profissional;
d) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;
e) Um representante da Universidade da Madeira;
f) Um representante da diocese do Funchal;
g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;
h) Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;
i) Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;
j) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;
k) Um representante de cada uma das ordens existentes na Região;
l) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF;
m) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses - AJEM;
n) Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira - ASSICOM; o) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;
r) Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;
s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
t) Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
u) Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;
v) Um representante da associação de universitários madeirenses;
w) Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;
x) Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;
y) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;
z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;
aa) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;
bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;
cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;
dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.
ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;
gg) Um representante da área da educação especial.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.
3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.
4 - Os membros do CREFP não podem representar mais de uma entidade ou organização.