- 1 -O regime de regularização instituído pelos diplomas referidos no artigo anterior aplica-se ainda:
- a)Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo;
- b)Ao pessoal admitido ao abrigo do programa a que se refere a Resolução n.º 29/97, de 13 de Março, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo.
- 2 -O pessoal a que se refere a alínea a) do número anterior só poderá ser objecto de regularização desde que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço, a qualquer título, nos serviços a que se reporta o artigo 1.º, com subordinação hierárquica e horário completo.
- 3 -A aferição do tempo de serviço a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo é reportada até 30 de Setembro de 1998, independentemente de o pessoal nesta data estar ou não a prestar serviço.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/01/1999
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Em vigor desde 20/01/1999