- 1 -As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A Secretaria Regional das Finanças fica autorizada a movimentar nos capítulos 20 das receitas e 75 das despesas as verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro, até ao limite fixado pelo Orçamento do Estado para 1996, para os municípios da Região.
Artigo 2.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro
Vigente desde: 29/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1996