- 1 -As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
- 2 -Para esse efeito, essas receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a acção social escolar.
Artigo 32.º — Acção social escolar
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996