Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Apoio extraordinário aos municípios
Contratos-programa
Empréstimos às autarquias locais
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Empréstimos amortizáveis
Avales e outras garantias
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, podem ser autorizadas:
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Cônsules honorários
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar nos capítulos 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de penosidade e de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de gestão é constituída pelo director regional do Emprego e Formação Profissional, que presidirá, e por quatro técnicos superiores da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, a designar por despacho conjunto do secretário da tutela e do Secretário Regional das Finanças.»
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1997 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1996 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1996.
Receitas das escolas
Acção social escolar
Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1996, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)