- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário regional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se entidades portuárias as administrações portuárias regionais e a sociedade gestora de participações sociais.
Artigo 1.º — Sistema portuário regional e entidades portuárias
Vigente desde: 27/06/2003
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