- 1 -O património das administrações portuárias regionais é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se considerem respectivamente integrados na esfera patrimonial das Juntas Autónomas extintas pelo presente diploma, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.
- 2 -São desafectados do domínio público da Região e integrados no património das administrações portuárias regionais todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, que se encontravam, respectivamente, afectos às Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta.
- 3 -As administrações portuárias regionais promoverão junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhes pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
- 4 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património das administrações portuárias regionais, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros dos respectivos conselhos de administração.
Artigo 10.º — Património
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003