- 1 -É criado junto de cada administração portuária um conselho portuário composto por:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência no sector portuário, que preside;
- b)O presidente do conselho de administração da administração portuária;
- c)Um representante da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações;
- d)Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- e)Um representante da Direcção Regional das Pescas;
- f)Um representante da Direcção Regional do Turismo;
- g)Um representante do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente;
- h)Um representante da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
- i)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- j)Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil;
- k)Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
- l)Um representante de cada município cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição da administração portuária;
- m)Um representante dos armadores de cabotagem insular;
- n)Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos da área de jurisdição da administração portuária;
- o)Um representante dos operadores portuários;
- p)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- q)Um representante das associações comerciais dos concelhos abrangidos pela área de jurisdição da administração portuária não representadas na alínea anterior, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
- r)Um representante dos armadores de pesca locais;
- s)Um representante dos clubes náuticos que operam nos concelhos abrangidos pela área de jurisdição da administração portuária, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.
- 2 -Quando o presidente do conselho portuário entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.
- 3 -Ao conselho portuário compete:
- a)Emitir parecer sobre os planos de ordenamento e expansão dos portos e sobre os projectos de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos, sempre que para tal seja solicitado;
- b)Emitir parecer sobre questões de interesse para a exploração portuária, desde que relacionadas com as atribuições da administração portuária;
- c)Propor as acções que considere adequadas à exploração dos portos sob jurisdição da administração portuária;
- d)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -Os membros do conselho portuário são designados pelas entidades que representarem e exercem funções a título gratuito.
Artigo 13.º — Conselho portuário
Vigente desde: 27/06/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003