- 1 -O conselho portuário reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, o convocar.
- 2 -O conselho portuário só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -Nas reuniões do conselho portuário podem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração da administração portuária.
- 4 -O conselho portuário funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regimento, a aprovar por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 14.º — Funcionamento do conselho portuário
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003