- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração da PA, SGPS, enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e contas do exercício, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais e o orçamento anual;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.
- 2 -O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
Artigo 23.º — Prestação de informações
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003