- 1 -Os estatutos da PA, SGPS, e das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da PA, SGPS, ou das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.
Artigo 25.º — Escritura e registos
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003