No quadro geral decorrente do planeamento portuário, a iniciativa privada poderá participar no estabelecimento e exploração de empreendimentos específicos e delimitados, nomeadamente sob o regime de concessão.
Artigo 5.º — Estabelecimento e exploração de empreendimentos
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003