À transferência e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 357/90, de 10 de Novembro.
Artigo 6.º — Domínio público regional
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003