Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
- c)Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
- d)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
- e)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- f)Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.