- 1 -A assembleia geral reúne uma vez por ano para aprovação dos planos anuais e plurianuais e apreciação dos documentos de prestação de contas, relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.
- 2 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.
- 3 -A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.
Artigo 9.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003