- 1 -O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por dois administradores ou pelo fiscal único.
- 2 -O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros executivos em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por carta dirigida a este ou por procuração passada a outro administrador.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003