- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pelas assinaturas de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
- c)Pelas assinaturas dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um só administrador.
- 3 -O conselho de administração poderá deliberar, em termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 18.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003