- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, com as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -Compete, especialmente, ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
- c)Fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
- d)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
- e)Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
- f)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- g)Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 3 -Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.
Artigo 19.º — Fiscalização da sociedade
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003