- 1 -A sociedade tem inicialmente um capital de (euro) 150000, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em espécie através da transmissão, ao valor nominal, das acções directamente detidas pela Região no capital das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.
- 2 -O capital está representado por 30000 acções, obrigatoriamente nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada, representadas por títulos de 100 acções, podendo revestir forma escritural.
- 3 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- 4 -As acções representativas do capital subscrito pela Região pertencem à Região, serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da PA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.
- 6 -Enquanto a totalidade das acções da PA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os Estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Artigo 4.º — Capital social e acções
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003