- 1 -As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- 3 -Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.
Artigo 5.º — Aumentos de capital
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003