- 1 -As competências conferidas pelo diploma referido no artigo 1.º à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres são exercidas, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -Sem prejuízo das cores cativas dos veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos aos transportes públicos de aluguer serem o amarelo de cádmio com uma risca longitudinal azul-cerúleo, as demais normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer e, ainda, a possível previsão de um regime especial de inspecção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 3 -O prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que não estavam sujeitos a tal obrigação será fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003