- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, as licenças são substituídas pelas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1 as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi mantêm-se válidas até que entrem em vigor no concelho a cujo contingente pertençam os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2003, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 3.º — Caducidade das licenças
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003