- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros cujos titulares faleceram ou venham a falecer até 31 de Dezembro de 2003 caducam a 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer dos veículos de passageiros cujos titulares faleçam entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 caducam no prazo de um ano a contar da data do óbito.
- 3 -A actividade de transportador em táxi, até ao final dos períodos referidos nos números anteriores, pode ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal.
- 4 -As datas de caducidade referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam se, durante o período de exercício provisório da actividade, o herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 4.º — Caducidade das licenças por morte do titular
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003