Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a lista de vacinas cujo acesso será feito em situação de gratuitidade constará de despacho dos membros do Governo Regional que exerçam competências no domínio da saúde e da protecção civil.
Artigo 8.º — Vacinação gratuita e demais facilidades no âmbito da saúde
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004