Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores, adaptando, às especificidades regionais, a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, alterada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro.
Competências
Regalias
Lista de descontos e isenções em taxas
Os descontos e isenções fixados nos termos do n.º 2 do artigo anterior constarão de lista a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, da Região Autónoma dos Açores.
Apoios destinados à habitação
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os candidatos a apoios à habitação que se enquadrem nos perfis previstos em cada um dos diplomas que contenham incentivos nesse domínio, nomeadamente no que respeita às classes de rendimentos, beneficiarão de majorações, nos termos do decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Tarifas de transporte
Lares e casas de repouso
Vacinação gratuita e demais facilidades no âmbito da saúde
Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a lista de vacinas cujo acesso será feito em situação de gratuitidade constará de despacho dos membros do Governo Regional que exerçam competências no domínio da saúde e da protecção civil.
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é publicado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.