- 1 -O presente diploma apenas é aplicável aos programas cuja comparticipação financeira seja requerida e aprovada após a sua entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as comparticipações financeiras requeridas após 1 de Janeiro de 2006, independentemente de a sua execução já se ter iniciado, mas desde que a execução do programa não tenha sido completada e que sejam enquadráveis no disposto no artigo 2.º e cumpram com os objectivos do artigo 4.º
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006