Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações.
Artigo 10.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007