Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
- a)A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- b)Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
- c)Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.