Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008, constante dos mapas seguintes:
Mapas i a viii do Orçamento daAdministração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa viii com ix os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
É suspensa até 31 de Dezembro de 2008 a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários daAdministração central e autárquica do Estado para aAdministração regional, salvo despacho fundamentado do Presidente e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice-Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2008 é fixado em (euro) 20 000 000.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública directa da Região
Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 18.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes daAdministração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços daAdministração do Estado.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Apoios para a aquisição de medicamentos e combate às térmitas
No âmbito das dotações de despesa do Orçamento Regional aprovadas para o ano de 2008, deverá ser aprovada legislação tendo por objecto a atribuição de um complemento aos pensionistas da Região destinado a comparticipar os encargos com medicamentos e visando alargar o âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram aAdministração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.