- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:
- a)Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;
- b)Na aquisição de embarcações de pesca;
- c)Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
- d)No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
- 2 -O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 21.º — Deduções à colecta
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007