É suspensa até 31 de Dezembro de 2008 a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários daAdministração central e autárquica do Estado para aAdministração regional, salvo despacho fundamentado do Presidente e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º — Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007