- 1 -A direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho, após recepção da oferta de emprego, deve preenchê-la com cidadãos abrangidos pelo direito de preferência previsto na lei.
- 2 -Decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, e verificando-se a impossibilidade de ocupação da oferta por inexistência de candidatos compatíveis com as características objectivas da oferta apresentada pelo empregador, a direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho disponibiliza a mesma para o espaço extracomunitário, através de sítio próprio na Internet ou, na falta deste, incluindo-a nas ofertas que são disponibilizadas pelo sítio do IEFP, nos termos de protocolo a estabelecer entre as duas entidades.
- 3 -A entidade empregadora que pretenda efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro deve requerer, junto da direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho, a emissão de declaração comprovativa de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional indicativo.
Artigo 4.º — Emissão de declarações
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008