- 1 -Os procedimentos necessários para a definição do contingente regional indicativo de oportunidades de emprego, a aprovar por resolução do Conselho de Governo Regional, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social e Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competências em matéria de emprego e trabalho.
- 2 -Para a proposta de definição do contingente, a direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho deve ter em conta o histórico das ofertas de emprego não satisfeitas após a aplicação do princípio de preferência.
- 3 -Cabe à direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho a gestão e controlo das autorizações concedidas ao abrigo do referido contingente, após a concessão efectiva do visto pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, postos consulares de carreira ou Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 3.º — Contingente indicativo de oportunidades de emprego
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008