- 1 -A Direcção Regional do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo regional das empresas de animação turística (REAT), o qual será disponibilizado e acessível ao público no site da Internet do respectivo departamento governamental com informação actualizada, da qual conste a identificação da empresa e seus responsáveis, localização dos estabelecimentos, contactos, data do alvará, seu objecto e menções distintivas de qualidade atribuídas.
- 2 -O REAT deve conter:
- a)A identificação do requerente e do alvará concedido;
- b)A identificação da entidade licenciada, a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que se encontra matriculada;
- c)A identificação dos administradores, gerentes, directores e pessoal técnico referido no n.º 2 do artigo 29.º;
- d)As actividades de animação que as empresas se encontram autorizadas a exercer;
- e)A localização dos estabelecimentos;
- f)O número de apólice de seguro e o montante garantido;
- g)As marcas próprias da empresa;
- h)As embarcações adstritas ao exercício da actividade e a identificação dos cais ou locais de embarque no caso das actividades marítimo-turísticas;
- i)As viaturas adstritas ao exercício das actividades de animação turística.
- 3 -Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do registo;
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção Regional do Turismo;
- c)As sanções aplicadas;
- d)As menções distintivas de qualidade atribuídas.
Artigo 23.º — Registo regional de empresas de animação turística
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008