Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira
Objecto e âmbito
Actividades de animação turística
Na Região Autónoma da Madeira, as actividades de animação turística enquadram-se nas seguintes modalidades:
Actividades de animação turístico-ambiental
Actividades de animação marítimo-turística
Actividades de animação turística geral
Constituem actividades de animação turística geral as que não revistam carácter turístico-ambiental ou marítimo-turístico, nomeadamente as seguintes:
Empresas de animação turística
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas
Agências de viagens e turismo
O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização da Direcção Regional do Turismo.
Outras entidades
Protecção dos recursos turísticos
Qualidade
As empresas de animação turística devem prestar um serviço turístico de qualidade, promovendo a sua melhoria contínua, designadamente, através da sua certificação e qualificação.
Informação e transparência
As empresas de animação turística devem prestar aos clientes uma informação clara, completa e transparente, devendo as condições de prestação do serviço e sua programação ser dadas a conhecer ao cliente com a devida antecedência.
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Licença
Taxas
Pela emissão das licenças e autorizações e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas pela entidade licenciadora, nos montantes a definir por portaria dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.
Requisitos de licenciamento
A concessão da licença apenas é atribuída às entidades que cumulativamente tenham:
Pedido
Pareceres
Decisão
Autorização
Obrigação de comunicação
Revogação da licença
Registo regional de empresas de animação turística
Estabelecimentos e instalações
Abertura e mudança de localização
Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.
Utilização de meios próprios
Livro de reclamações
Pessoal técnico
Profissionais de informação turística
Nos passeios turísticos os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística nas situações seguintes:
Áreas protegidas
Deveres das empresas de animação turística
São deveres das empresas de animação turística:
Embarcações a utilizar
Classificação das embarcações auxiliares
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Embarcações dispensadas de registo e motos de água
Embarcações de apoio
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados, observação de cetáceos, mergulho e escafandrismo.
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
Vistorias das embarcações de recreio
Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio
As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas modalidades previstas no artigo 38.º não podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Menções distintivas de qualidade
O Governo Regional da Madeira promove a qualidade das empresas de animação turística, mediante a atribuição de menções distintivas de qualidade àquelas que atingirem determinados patamares de qualidade ou mediante a emissão de declaração de interesse para o turismo nos termos e nas condições a regulamentar por decreto regulamentar regional.
Garantias exigidas
Para garantia da responsabilidade perante os clientes, emergente das actividades previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, as empresas de animação turística devem prestar um seguro.
Formalidades
Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção Regional do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Seguro de responsabilidade civil
Causas de exclusão
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade de animação marítimo-turística são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Competências
Obrigações de colaboração das entidades fiscalizadoras
Contra-ordenação por falta de licenciamento
Outras contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Empresas de animação turística existentes
Regulamentação
Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares adequadas à execução do disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 48.º