- 1 -São consideradas actividades de animação marítimo-turística as actividades recreativas ou desportivas que utilizem o mar como recurso turístico predominante.
- 2 -Constituem actividades de animação marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:
- a)Passeios marítimo-turísticos organizados;
- b)Mergulho, escafandrismo, caça submarina e snorkeling;
- c)Observação e natação com cetáceos;
- d)Observação de aves;
- e)Pesca turística ou pesca desportiva;
- f)Pesca-turismo;
- g)Passeios em submersível;
- h)Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;
- i)Serviços efectuados por táxis marítimos;
- j)Esqui aquático, vela, remo, canoagem, windsurf, surf, bodyboard, wakeboard e kite surfing;
- l)Serviços de natureza náutica prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
- m)Aluguer de motos de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- n)Outros serviços, nomeadamente os de reboque de equipamento de carácter recreativo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f), entende-se por «pesca-turismo» a pesca artesanal dirigida a turistas efectuada em embarcações de pesca.
Artigo 4.º — Actividades de animação marítimo-turística
Vigente desde: 12/08/2008
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